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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 4922 de 23 de Novembro de 1979

Estabelece tarifas especiais para o Serviço de Taxis do Distrito Federal.

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Art. 1º

Até 30 de novembro de 1979, o Serviço de Táxis do Dítrito Federal, enr carãter especial, passará a cobrar a seguinte tarifa: TAXIS MIRIM E CONVENCIONAL Em qualquer dia e horário - Bandeira 2.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 4922 /1979