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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da concessão da Indenização de Transporte serão comunicadas, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor à Divisão de Administração Geral, para os fins previstos no artigo 7º, in fine, ou 8º deste Decreto.