Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 9º
As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da concessão da Indenização de Transporte serão comunicadas, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor à Divisão de Administração Geral, para os fins previstos no artigo 7º, in fine, ou 8º deste Decreto.