Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 8º
A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato da mesma autoridade que a tiver concedido, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto.