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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento da Indenização de Transporte far-se-á a partir do mês seguinte ao da respectiva concessão e será interrompido pelo inadimplemento do requisito estabelecido no artigo 4º deste Decreto.