Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 7º
O pagamento da Indenização de Transporte far-se-á a partir do mês seguinte ao da respectiva concessão e será interrompido pelo inadimplemento do requisito estabelecido no artigo 4º deste Decreto.