Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 6º
A Indenização de Transporte será concedida em cada Secretaria, por ato, individual ou coletivo, do Secretário de Estado, mediante parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral, que analisará os elementos que lhe forem encaminhados na forma do artigo anterior e se pronunciará quanto à legalidade do deferimento.
Parágrafo único
- Nas Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Industria e Abastecimento e nas Administrações Regionais, a concessão da Indenização de Transporte será da competência do Administrador ou Administrador Regional, observadas as mesmas normas de processamento.