Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 5º
Os requisitos estabelecidos neste regulamento deverão ser apurados e comprovados, em relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará a proposta da concessão à Divisão de Administração Geral da respectiva Secretaria de Estado, por intermediário do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos:
I
nome do servidor;
II
denominação do respectivo cargo ou emprego;
III
denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor;
IV
descrição sintética do serviço externo executado.