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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os requisitos estabelecidos neste regulamento deverão ser apurados e comprovados, em relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará a proposta da concessão à Divisão de Administração Geral da respectiva Secretaria de Estado, por intermediário do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos:

I

nome do servidor;

II

denominação do respectivo cargo ou emprego;

III

denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor;

IV

descrição sintética do serviço externo executado.