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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente fará jus à Indenização de Transporte o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.

Art. 4º

— Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, pelo menos 20 (vinte) dias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11304 de 17/11/1988) § 1º - Não poderá ser computado como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar por motivo de férias, licença ou qualquer outro. § 2º - É vedado o pagamento fracionado ou em bases proporcionais, do valor da Indenização de Transporte estabelecido no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, inclusive nos casos em que a execução do serviço externo ocorra por prazo inferior a 20 (vinte) dias. § 2° — Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização do serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11304 de 17/11/1988)