Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 3º
Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a indenização de Transporte servidores integrantes das seguintes Categorias Funcionais:
I
Fiscal de Tributos (fiscalização de tributos afetos ao Distrito Federal), do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
II
Engenheiro e Arquiteto (fiscalização de obras); Auditor (trabalho de auditoria); Inspetor de Saúde (inspeção sanitária em nível superior); e Técnico era Assuntos Educacionais (inspeção de estabelecimentos particulares de ensino), do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior;
II
Engenheiro e Arquiteto (fiscalização de Obras); Auditor (trabalho de auditoria); Inspetor de Saúde (inspeção sanitária em nível superior), e Técnico em Assuntos Educacionais (inspeção de estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares), do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 5166 de 25/03/1980)
II
— Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro e Arquiteto (fiscalização de obras), Auditor (trabalho de auditoria), Inspetor de Saúde (inspeção sanitária em nível superior), Técnico em Assuntos Educacionais (inspeção de estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares), Engenheiro Agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10828 de 08/10/1987)
III
Inspetor Sanitário (inspeção sanitária em nível médio); Agente de Serviços Públicos (fiscalização da utilização de bens públicos e do cumprimento de normas referentes a concessões e permissões); Agente de Serviços de Engenharia (fiscalização da aplicação da legislação referente a obras); e Fiscal de Posturas (fiscalização da aplicação da legislação referente a posturas), do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio.
IV
— Integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal (Decreto-lei 2.244/85), e Assistente Jurídico (Grupo Serviços Jurídicos). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 10897 de 27/10/1987)
Parágrafo único
— Farão jús à Indenizaçao de Transporte os servidores ocupantes de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, na forma estabelecida no artigo 1° do Decreto n° 5.541, de 17 de marco de 1981, que exijam a execução de serviço externo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 7212 de 23/11/1982)