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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se serviço externo, para os efeitos deste Decreto, aquele que obrigue o servidor, colocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertence.