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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 12

A Indenizição de que trata este Decreto só será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.