Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 12
A Indenizição de que trata este Decreto só será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.