Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 11
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste regulamento, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.
Parágrafo único
- A autoridade que propuser a concessão da Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.