Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 10
Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal", devendo a Divisão de Administração Geral remeter as segundas vias dos referidos atos à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração.