Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4903 de 13 de Novembro de 1979
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º
A Indenização de Transporte, instituída pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, poderá ser concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, integrantes de Categorias Funcionais que, sistematicamente, exijam a execução de serviço externo.
Parágrafo único
- A Indenização de Transporte corresponde à importância mensal de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.
Parágrafo único
— A Indenização de Transporte se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo e corresponderá aos seguintes percentuais: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 10828 de 08/10/1987)
I
— 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no Anexo III do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, para as categorias funcionais de nível superior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 10828 de 08/10/1987)
II
— 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da referência NM-32 da escala instituída pelo art. 6° do Decreto-lei n° 1.462, de 29 de abril de 1976, alterado pelo artigo 2° do Decreto-lei n° 1.831, de 22 de dezembro de 1980, para as Categorias funcionais de nível médio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 10828 de 08/10/1987)