Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 4762 de 01 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.
Art. 6º
A Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva e a Representação Mensal de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 5º deste Decreto não se aplicarão ao Governador do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 5829 de 05/03/1981)