Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4762 de 01 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.
Art. 5º
Aos membros do Conselho de Arquitetura e urbanismo é assegurada, além da Gratificação a que se refere o antigo 2º deste Decreto, uma Representação Mensal igual a metade do valor do vencimento ou salário atribuído ao nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - (DAS.2).
Parágrafo único
- O pagamento da Representação Mensal a que se refere este artigo ficará condicionado ao comparecimento à reunião ordinária mensal do Conselho.