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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4762 de 01 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos membros do Conselho de Arquitetura e urbanismo é assegurada, além da Gratificação a que se refere o antigo 2º deste Decreto, uma Representação Mensal igual a metade do valor do vencimento ou salário atribuído ao nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - (DAS.2).

Parágrafo único

- O pagamento da Representação Mensal a que se refere este artigo ficará condicionado ao comparecimento à reunião ordinária mensal do Conselho.