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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4762 de 01 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.

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Art. 4º

0 funcionário não poderá participar de mais de um órgão às deliberação coletiva. § 1º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de Órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, ainda que a título gratuito. § 2º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela Gratificação de um deles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situacão de membro do outro órgão. § 3º - Ressalvada a proibição de acumulação de remuneração ou vantagem de que trata o parágrafo anterior, as demais disposições deste artigo não se aplicam aos Secretários de Estado e autoridades de hierarquia equivalente, que, no interesse da Administração, poderão pertencer, como membro nato ou não, a mais de um órgão de deliberação coletiva.