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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 4762 de 01 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.

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Art. 3º

As atividades de Secretário de órgão de deliberação coletiva, quando não correspondentes a cargo ou função específica, serão retribuídas mediante gratificação equivalente á metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros, não podendo o Secretário perceber, em hipótese alguma, pelo exercício destas mesmas atividades, representação mensal fixa ou vantagem equivalente.