Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4762 de 01 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.
Art. 2º
A Gratificação pela Participação era Órgão de Deliberação Coletiva, de que trata o Anexo II, item IV, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor do maior salário mínimo vigente:
I
órgãos de 19 grau - 80% (oitenta por cento);
II
órgãos de 29 grau - 65% (sessenta e cinco por cento) ;
III
órgãos de 39 grau - 50% (cincoenta por cento).
§ 1º - A Gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual ds 50% (cincoenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau, e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes exijam afetos encargos remunerados de direção, chefia ou assessoramento na repartição em cuja estrutura se integra o órgão da deliberação coletiva.
§ 3º - Será de 8 (oito), no máximo, o número de reuniões mensais remuneradas.