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Artigo 1º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 4762 de 01 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos de deliberação coletiva da Adminlstração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificados, em observância ao que dispõe a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, em:

a

órgãos de 1º grau, os vinculados ao Governador;

b

órgãos de 2º grau, os vinculados aos Secretários de Estado, autoridades de hierarquia equivalente ou dirigentes de Autarquias;

c

órgãos de 3º grau, os não compreendidos nas alíneas anteriores.