Artigo 1º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 4762 de 01 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.
Art. 1º
Os órgãos de deliberação coletiva da Adminlstração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificados, em observância ao que dispõe a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, em:
a
órgãos de 1º grau, os vinculados ao Governador;
b
órgãos de 2º grau, os vinculados aos Secretários de Estado, autoridades de hierarquia equivalente ou dirigentes de Autarquias;
c
órgãos de 3º grau, os não compreendidos nas alíneas anteriores.