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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4752 de 25 de Julho de 1979

Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

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Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitárío, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.

§ único

- Para fazer Jus ao desconto, o estudante deverá habilitar-se junto as empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.