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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 47511 de 29 de Julho de 2025

Dispõe sobre a aprovação de projetos urbanísticos de sistema viário e de paisagismo elaborados ou sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os projetos urbanísticos de sistema viário e de paisagismo, de que tratam o art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, elaborados pela Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, ou por suas contratadas, desde que sob sua supervisão e responsabilidade, serão analisados por rito especial.

§ 1º

Para a elaboração dos projetos urbanísticos de que trata o caput, a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal deve solicitar a emissão de diretrizes urbanísticas ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, a fim de assegurar a coerência e a integração dos projetos com o planejamento e a gestão urbana e com o desenvolvimento territorial do Distrito Federal.

§ 2º

Os projetos urbanísticos de que trata o caput devem ser elaborados com base na legislação vigente e apresentados para aprovação, conforme o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, acompanhados do Levantamento Topográfico Cadastral - TOP, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de declaração conjunta do autor do projeto e do Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo I - Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas.

§ 3º

É responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal:

I

realizar consulta às concessionárias e aos órgãos do Distrito Federal sobre interferências com projetos aprovados e em elaboração;

II

obter anuência, aprovação e licenciamento do projeto urbanístico junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, ao Instituto Brasília Ambiental - Ibram e ao Conselho de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal - Conplan, quando for o caso; e

III

obter a numeração dos projetos urbanísticos junto ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 4º

O rito especial de aprovação consiste na validação, pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, da documentação técnica, do georreferenciamento do projeto, do cumprimento das diretrizes urbanísticas e de sua compatibilização com os projetos aprovados, registrados em cartório ou em fase de análise e aprovação no referido órgão.