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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 47411 de 04 de Julho de 2025

Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal pode editar atos complementares necessários à regulamentação, implementação e monitoramento do Programa Pró-Jovem Digital, os quais devem observar critérios de transparência, participação social e priorização territorial, conforme diagnóstico socioeconômico do Distrito Federal.