Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 47411 de 04 de Julho de 2025
Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal pode editar atos complementares necessários à regulamentação, implementação e monitoramento do Programa Pró-Jovem Digital, os quais devem observar critérios de transparência, participação social e priorização territorial, conforme diagnóstico socioeconômico do Distrito Federal.