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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47411 de 04 de Julho de 2025

Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A implementação das ações do Programa deve observar os princípios da economicidade, da eficiência administrativa e da otimização dos recursos públicos já existentes.

§ 1º

A execução do Programa Pró-Jovem Digital não implica, por si, aumento de despesa pública, podendo ser viabilizada com recursos humanos, logísticos e financeiros já disponíveis nos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal deve estabelecer mecanismos de avaliação periódica das ações implementadas, com indicadores de alcance e impacto social.