Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47411 de 04 de Julho de 2025
Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação das ações do Programa deve observar os princípios da economicidade, da eficiência administrativa e da otimização dos recursos públicos já existentes.
§ 1º
A execução do Programa Pró-Jovem Digital não implica, por si, aumento de despesa pública, podendo ser viabilizada com recursos humanos, logísticos e financeiros já disponíveis nos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal deve estabelecer mecanismos de avaliação periódica das ações implementadas, com indicadores de alcance e impacto social.