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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47411 de 04 de Julho de 2025

Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A coordenação do Programa é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, cuja execução pode ser feita em articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, instituições educacionais, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada.

§ 1º

As ações do Programa devem priorizar jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Distrito Federal.

§ 2º

O Programa pode contemplar as seguintes ações:

I

cursos de capacitação em informática, programação, inteligência artificial, mídias digitais e outras tecnologias;

II

oficinas temáticas e atividades complementares voltadas à cidadania digital;

III

apoio à certificação de competências digitais;

IV

parcerias para acesso a plataformas digitais de ensino e a equipamentos públicos conectados à internet.