Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 47411 de 04 de Julho de 2025
Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A coordenação do Programa é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, cuja execução pode ser feita em articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, instituições educacionais, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada.
§ 1º
As ações do Programa devem priorizar jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Distrito Federal.
§ 2º
O Programa pode contemplar as seguintes ações:
I
cursos de capacitação em informática, programação, inteligência artificial, mídias digitais e outras tecnologias;
II
oficinas temáticas e atividades complementares voltadas à cidadania digital;
III
apoio à certificação de competências digitais;
IV
parcerias para acesso a plataformas digitais de ensino e a equipamentos públicos conectados à internet.