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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47411 de 04 de Julho de 2025

Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Pró-Jovem Digital, com o objetivo de promover ações de inclusão digital, capacitação em tecnologias emergentes e incentivo à inserção de jovens no mercado de trabalho, especialmente nos setores ligados à economia digital.

§ 1º

O Programa integra as diretrizes da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que visa à promoção da inclusão social, produtiva e à ampliação de oportunidades para a juventude do Distrito Federal.

§ 2º

O Programa tem como fundamento a Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui o Estatuto da Juventude do Distrito Federal, especialmente no que se refere ao direito à profissionalização, ao acesso às tecnologias da informação e comunicação e à participação no desenvolvimento econômico e social.