Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47411 de 04 de Julho de 2025
Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Pró-Jovem Digital, com o objetivo de promover ações de inclusão digital, capacitação em tecnologias emergentes e incentivo à inserção de jovens no mercado de trabalho, especialmente nos setores ligados à economia digital.
§ 1º
O Programa integra as diretrizes da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que visa à promoção da inclusão social, produtiva e à ampliação de oportunidades para a juventude do Distrito Federal.
§ 2º
O Programa tem como fundamento a Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui o Estatuto da Juventude do Distrito Federal, especialmente no que se refere ao direito à profissionalização, ao acesso às tecnologias da informação e comunicação e à participação no desenvolvimento econômico e social.