Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47353 de 17 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019, o Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016 e o Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, no que se refere à matrícula prioritária e à isenção de taxas escolares aos dependentes legais de militares e servidores da segurança pública falecidos em serviço ou em razão dele, nos Colégios Militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Altera os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, com a seguinte redação:
§ 1º
O pedido de matrícula feito conforme prescrito nas alíneas "a" e "b", do inciso II deste artigo, somente será feita se houver vagas disponíveis nas séries requeridas, mediante pedido formal, por escrito, do responsável legal direto pelo candidato, ao Comandante do Colégio Militar, anexando cópias autenticadas dos documentos que comprovam o enquadramento do candidato à vaga num dos itens deste inciso. (NR)
§ 2º
A entrada de alunos sem concurso público, conforme prescrito no inciso II deste artigo, será aceita em qualquer ano da Educação Infantil e do Ensino Fundamental ou Médio.