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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 4735 de 11 de Julho de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil do Distrito Federel e de suas autarquias, e da outras providincias .

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Art. 6º

Serão restituidas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno a sede, as diarias recebidas em excesso ou não utilizadas, adotando-se o mesmo procedimento quando, por qualquer circunstância, o afastamento não for efetivado.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 4735 /1979