Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 4735 de 11 de Julho de 1979
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil do Distrito Federel e de suas autarquias, e da outras providincias .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor.
§ 1º
O ato de concessão deverá conter: nomedo servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.
§ 2º
Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, tambem, as diárias correspondentes ao período em excesso.