Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4735 de 11 de Julho de 1979
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil do Distrito Federel e de suas autarquias, e da outras providincias .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de assessor, Secretario de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, dirigente de crçao relativamente autônomo ou de autarquia, fará jus a diárias no mesmo valor atribuível a autoridade acompanhada. Paragrafo único - Se o servidor integrar equipe acompanhante do Governador, as diárias respectivas corresponderão maior valor constante do Anexo.