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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4735 de 11 de Julho de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil do Distrito Federel e de suas autarquias, e da outras providincias .

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Art. 4º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de assessor, Secretario de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, dirigente de crçao relativamente autônomo ou de autarquia, fará jus a diárias no mesmo valor atribuível a autoridade acompanhada. Paragrafo único - Se o servidor integrar equipe acompanhante do Governador, as diárias respectivas corresponderão maior valor constante do Anexo.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 4735 /1979