Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 4735 de 11 de Julho de 1979
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil do Distrito Federel e de suas autarquias, e da outras providincias .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no Anexo deste Decreto, calculados sobre o maior valor de referencia fixado pelo Poder Executivo para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º
Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus metade do valor da diária.
§ 2º
Na fixação das diárias a que se refere este artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.