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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 4735 de 11 de Julho de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil do Distrito Federel e de suas autarquias, e da outras providincias .

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Art. 3º

Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no Anexo deste Decreto, calculados sobre o maior valor de referencia fixado pelo Poder Executivo para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 1º

Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus metade do valor da diária.

§ 2º

Na fixação das diárias a que se refere este artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 4735 /1979