JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 47195 de 07 de Maio de 2025

Dispõe sobre a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O procedimento de reavaliação observará os seguintes critérios:

I

notificação prévia ao beneficiário, com antecedência mínima de 90 dias, informando a data, hora e local da reavaliação médica-pericial;

II

realização de perícia médica oficial para avaliação da continuidade das condições que fundamentaram a concessão da aposentadoria por invalidez;

III

garantia do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário, que poderá apresentar laudos médicos e outros documentos relevantes para a defesa de seus interesses;

IV

emissão de laudo pela junta médica oficial, com a conclusão sobre a capacidade laborativa do beneficiário, em relação ao cargo que exerceu enquanto ativo.

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 47195 /2025