Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 47195 de 07 de Maio de 2025
Dispõe sobre a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O procedimento de reavaliação observará os seguintes critérios:
I
notificação prévia ao beneficiário, com antecedência mínima de 90 dias, informando a data, hora e local da reavaliação médica-pericial;
II
realização de perícia médica oficial para avaliação da continuidade das condições que fundamentaram a concessão da aposentadoria por invalidez;
III
garantia do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário, que poderá apresentar laudos médicos e outros documentos relevantes para a defesa de seus interesses;
IV
emissão de laudo pela junta médica oficial, com a conclusão sobre a capacidade laborativa do beneficiário, em relação ao cargo que exerceu enquanto ativo.