Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47195 de 07 de Maio de 2025
Dispõe sobre a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A reavaliação dos benefícios de aposentadoria por invalidez ocorrerá a cada 3 anos, realizada pelo órgão competente pela gestão de pessoas e saúde do servidor do Distrito Federal.
§ 1º
O beneficiário poderá ser convocado para nova avaliação a qualquer momento, independentemente do intervalo previsto no caput deste artigo.
§ 2º
A junta médica oficial poderá determinar um prazo distinto para a realização da reavaliação, conforme as especificidades de cada caso, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
§ 3º
A junta médica oficial poderá isentar o beneficiário da reavaliação periódica, com base em critérios técnicos definidos em regulamentação específica.