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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 47195 de 07 de Maio de 2025

Dispõe sobre a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A reavaliação dos benefícios de aposentadoria por invalidez ocorrerá a cada 3 anos, realizada pelo órgão competente pela gestão de pessoas e saúde do servidor do Distrito Federal.

§ 1º

O beneficiário poderá ser convocado para nova avaliação a qualquer momento, independentemente do intervalo previsto no caput deste artigo.

§ 2º

A junta médica oficial poderá determinar um prazo distinto para a realização da reavaliação, conforme as especificidades de cada caso, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.

§ 3º

A junta médica oficial poderá isentar o beneficiário da reavaliação periódica, com base em critérios técnicos definidos em regulamentação específica.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 47195 /2025