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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47195 de 07 de Maio de 2025

Dispõe sobre a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A reavaliação será aplicada aos beneficiários com menos de 60 anos de idade e cujo benefício tenha sido homologado há menos de 5 anos.

Parágrafo único

Ficam excluídos da reavaliação os beneficiários que sejam portadores de doenças graves incapacitantes, conforme o art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 769/2008, de 30 de junho de 2008.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47195 /2025