Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 47195 de 07 de Maio de 2025
Dispõe sobre a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reavaliação será aplicada aos beneficiários com menos de 60 anos de idade e cujo benefício tenha sido homologado há menos de 5 anos.
Parágrafo único
Ficam excluídos da reavaliação os beneficiários que sejam portadores de doenças graves incapacitantes, conforme o art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 769/2008, de 30 de junho de 2008.