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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 47135 de 22 de Abril de 2025

Dispõe sobre as alterações das estruturas administrativas da Administração Regional do Riacho Fundo I do Distrito Federal e da Administração Regional da Candangolândia do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Administração Regional da Candangolândia do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 47135 /2025