Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 47090 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A probabilidade estimada referida no art. 2º corresponde a uma variável resposta (output) calculada por algoritmo de aprendizagem de máquina, observadas, necessariamente, as seguintes variáveis preditoras (inputs):
I
dados da dívida, que podem incluir, mas não se limitam a:
a
idade da dívida;
b
valor da dívida;
c
juros da dívida;
d
origem da dívida;
e
histórico da dívida.
II
dados do devedor, que podem incluir, mas não se limitam a:
a
histórico de pagamento;
b
total de dívidas;
c
patrimônio;
d
situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
III
dados do objeto do crédito, se for o caso, que podem incluir, mas não se limitam a:
a
idade do objeto;
b
valor venal do objeto;
c
categoria do objeto.
§ 1º
Tratando-se de pessoa jurídica, os dados a que se refere o inciso II do caput poderão ser agrupados por grupo econômico, definido nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Os dados referidos no caput serão coletados dos sistemas informatizados administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.