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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47090 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências.

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Art. 3º

A probabilidade estimada referida no art. 2º corresponde a uma variável resposta (output) calculada por algoritmo de aprendizagem de máquina, observadas, necessariamente, as seguintes variáveis preditoras (inputs):

I

dados da dívida, que podem incluir, mas não se limitam a:

a

idade da dívida;

b

valor da dívida;

c

juros da dívida;

d

origem da dívida;

e

histórico da dívida.

II

dados do devedor, que podem incluir, mas não se limitam a:

a

histórico de pagamento;

b

total de dívidas;

c

patrimônio;

d

situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

III

dados do objeto do crédito, se for o caso, que podem incluir, mas não se limitam a:

a

idade do objeto;

b

valor venal do objeto;

c

categoria do objeto.

§ 1º

Tratando-se de pessoa jurídica, os dados a que se refere o inciso II do caput poderão ser agrupados por grupo econômico, definido nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Os dados referidos no caput serão coletados dos sistemas informatizados administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 47090 /2025