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Artigo 99, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 99

Os recintos para realização de eventos pecuários deverão ser apropriados e compatíveis com a finalidade, quantidade de animais e classificação, sendo ônus do promotor a sua adequação, de forma a garantir a redução de riscos sanitários, o bem-estar e a inspeção dos animais, devendo atender outras exigências que o OESA/DF julgar necessárias.

§ 1º

O local de realização do evento, seja espaço público ou privado, localizado na zona urbana ou rural, deverá atender às exigências sanitárias definidas em normas vigentes.

§ 2º

Poderão ser exigidos exames laboratoriais e comprovantes de vacinação dos animais da propriedade rural ou estabelecimento onde será realizado o evento, independente da sua participação no certame.

§ 3º

A entrada e a permanência de veículos transportadores de animais nos eventos agropecuários, sem o conhecimento prévio e autorização do OESA/DF ou Responsável Técnico, será de responsabilidade do promotor do evento

Art. 99, §3º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025