Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os recintos para realização de eventos pecuários deverão ser apropriados e compatíveis com a finalidade, quantidade de animais e classificação, sendo ônus do promotor a sua adequação, de forma a garantir a redução de riscos sanitários, o bem-estar e a inspeção dos animais, devendo atender outras exigências que o OESA/DF julgar necessárias.
§ 1º
O local de realização do evento, seja espaço público ou privado, localizado na zona urbana ou rural, deverá atender às exigências sanitárias definidas em normas vigentes.
§ 2º
Poderão ser exigidos exames laboratoriais e comprovantes de vacinação dos animais da propriedade rural ou estabelecimento onde será realizado o evento, independente da sua participação no certame.
§ 3º
A entrada e a permanência de veículos transportadores de animais nos eventos agropecuários, sem o conhecimento prévio e autorização do OESA/DF ou Responsável Técnico, será de responsabilidade do promotor do evento