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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 93

Os eventos pecuários, no Distrito Federal, são classificados em:

I

regional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças procedentes de estabelecimentos agropecuários do Distrito Federal;

II

interestadual: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de estabelecimentos agropecuários de mais de uma Unidade da Federação;

III

internacional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de estabelecimentos agropecuários de qualquer parte do país e que obrigatoriamente conte com representação de outro país.

Parágrafo único

Os eventos pecuários de jurisdição internacional deverão observar as normas específicas de importação, conforme o caso.

Art. 93, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025