Artigo 93, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os eventos pecuários, no Distrito Federal, são classificados em:
I
regional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças procedentes de estabelecimentos agropecuários do Distrito Federal;
II
interestadual: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de estabelecimentos agropecuários de mais de uma Unidade da Federação;
III
internacional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de estabelecimentos agropecuários de qualquer parte do país e que obrigatoriamente conte com representação de outro país.
Parágrafo único
Os eventos pecuários de jurisdição internacional deverão observar as normas específicas de importação, conforme o caso.