Artigo 90, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
É obrigatória a comunicação de chegada de animais na propriedade quando oriundos de outras unidades federativas no prazo máximo de 30 dias contados a partir da validade da GTA.
§ 1º
A fiscalização em trânsito da carga animal não exime o produtor da obrigatoriedade de comunicação da chegada à propriedade.
§ 2º
A comunicação deve ser feita por meio físico ou por meio eletrônico conforme disponibilizado pelo OESA/DF.
§ 3º
A exploração pecuária destinatária poderá ser bloqueada no sistema informatizado de defesa agropecuária em caso de atraso na comunicação da chegada de animal, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.