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Artigo 90, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 90

É obrigatória a comunicação de chegada de animais na propriedade quando oriundos de outras unidades federativas no prazo máximo de 30 dias contados a partir da validade da GTA.

§ 1º

A fiscalização em trânsito da carga animal não exime o produtor da obrigatoriedade de comunicação da chegada à propriedade.

§ 2º

A comunicação deve ser feita por meio físico ou por meio eletrônico conforme disponibilizado pelo OESA/DF.

§ 3º

A exploração pecuária destinatária poderá ser bloqueada no sistema informatizado de defesa agropecuária em caso de atraso na comunicação da chegada de animal, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 90, §3º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025