Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A carga e o veículo transportador abordados em trânsito irregular serão passíveis da aplicação das medidas cautelares previstas neste regulamento, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único
As cargas sem documentação comprobatória da origem dos animais, ovos férteis, seus produtos e subprodutos, assim como os resíduos de produção, serão consideradas como provenientes de áreas com status sanitário inferior ao Distrito Federal, quando aplicável, e, portanto, consideradas como risco sanitário para o rebanho ou economia distrital.