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Artigo 87, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 87

Somente será permitido o trânsito de animais e/ou ovos férteis no Distrito Federal, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) devidamente preenchida e dentro do prazo de validade.

§ 1º

Outros documentos sanitários deverão acompanhar a carga conforme estabelecido em normas complementares.

§ 2º

Os documentos obrigatórios de trânsito poderão ser apresentados em formato impresso ou digital desde que, em qualquer dos casos, seja passível de verificação de sua autenticidade.

§ 3º

Serão considerados documentos irregulares aqueles rasurados, incompletos, adulterados, falsificados ou não condizentes com a carga transportada.

Art. 87, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025